Na
Sessão desta ultima Segunda-feira foi aprovado pela Câmara de Vereadores o
projeto de Lei de Indicação do Vereador Zacarias F. Nogueira PCdoB-Ba que “ALTERA
O INCISO X, DO ART. 79-A, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, QUE ESTABELECE O PRAZO DA
LICENÇA MATERNIDADE, PARA AS SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.” Estabelece licença maternidade de 180 (cento e oitenta)
dias, sem prejuízo do emprego e do salário;”
INDICAÇÃO Nº 05 /2012
Zacarias
Fernandes Nogueira, vereador com assento nesta Casa, Indica ao Prefeito Municipal, para que sejam usados de todos os
meios e recurso necessários, para “Altera
o Inciso X do §2º, Art 79-A- da Lei Orgânica Municipal , que trata da Licença a
Gestante e dá outras Providências ”. Em anexo, apresentamos como sugestão,
modelo de alteração na Lei Orgânica.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a
propositura da presente proposta de emenda à lei Orgânica, primeiro, pela
autonomia do Poder Legislativo Municipal propor alteração da norma municipal
que atende aos anseios da sociedade, com prioridade para a infância e a própria
maternidade.
Urge esclarecer que
Projeto à Lei Orgânica é diverso de projetos de Lei, tendo esta Casa
Legislativa, atendidos os requisitos legais, plena autonomia em sua
alteração, com suporte, é claro, na carta Política da Republica, que
positivou uma série de princípios jurídicos voltados para os
Direitos Fundamentais, no
caso em tela, independente de se referir a servidores públicos municipais, a
restrição trazida pela própria Lei Orgânica se refere a “Projeto de Lei”, e não
á Projeto de Emenda á Lei Orgânica, que possui
regulação própria no art.79-A- da
Lei Orgânica do Município de Caetité.
Quanto ao conteúdo da
proposta legislativa, convém esclarecer que a nível federal (Administração
Pública Federal), já existe a Lei 11.770/2008, que
garante a licença de 180
dias para ás servidoras publicas federais, que usufruem de tal direito, que
atende duplamente a criança recém nascidas e a mãe, atendendo portanto , aos
princípios hermenêuticos constitucionais
do atendimento com prioridade absoluta á criança e da proteção à maternidade.
Na ocasião do Projeto de
Lei que tramitou no Congresso Nacional, a Senadora Patrícia Saboya se
fundamentou em propostas da Sociedade Brasileira de Pediatria e da Ordem dos
Advogados do Brasil.
As Servidoras Municipais de
Caetité, dos Poderes Executivo e Legislativo estão no mesmo patamar das demais,
servidoras em ter tal direito atendido, no que tange á gestão e maternidade.
Sala das sessões, 12 de
Março de 2012.
Zacarías Fernandes Nogueira
OFÍCIO Nº 147/2012-GAB
Caetité,
06 de junho de 2012.
Excelentíssimo
Senhor Vereador
EUDES JOSÉ DOS SANTOS
Presidente
da Câmara Municipal de Vereadores
Nesta.
Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência
e demais Vereadores, encaminhamos o incluso projeto de lei que “ALTERA O INCISO X, DO ART. 79-A, DA LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL, QUE ESTABELECE O PRAZO DA LICENÇA MATERNIDADE, PARA AS
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, para a
apreciação dessa egrégia Casa Legislativa.
Contando com o apoio dos nobres
Vereadores para a aprovação da matéria apresentada, reafirmamos nossa estima e
consideração.
Atenciosamente,
José Barreira de Alencar Filho
Prefeito Municipal
PROJETO
DE LEI Nº. ____ DE 06 DE JUNHO DE 2012.
ALTERA O INCISO X, DO ART.
79-A, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, QUE ESTABELECE O PRAZO DA LICENÇA
MATERNIDADE, PARA AS SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
|
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA, FAZ
SABER, que a CÂMARA
DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1° – O Inciso X, do § 2º, do Art. 79-A,
da Lei Orgânica do Município de Caetité, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 79-A – (...).
§2º - Aplicam-se aos
servidores municipais os direitos seguintes:
I – (...);
“X – licença maternidade
de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo do emprego e do salário;”
Art.
2º – Fica a Gerência
de Pessoal encarregada de promover as medidas necessárias para o cumprimento
desta lei, inclusive com as anotações necessárias nos cadastros de pessoal das
servidoras por ela abrangidas.
Art.
3º – As despesas
resultantes da aplicação desta Lei serão atendidas por dotações próprias
consignadas no orçamento do Município de Caetité.
Art.
4° – Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO
PREFEITO DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA, 06 de junho de
2012.
JOSÉ BARREIRA DE ALENCAR FILHO
Prefeito
Municipal
JUSTIFICATIVA
Ao propor a alteração do inciso
X, do art. 79-A, da Lei Orgânica Municipal, aumentando o prazo da licença
maternidade para cento e oitenta dias, agimos em benefício das profissionais
que integram os servidores públicos, e enfrentando o desafio de melhorar as
condições dos servidores municipais e suas respectivas famílias, assim como
atendendo ao reclamo dos mesmos e a tendência que já se afirmou no cenário
nacional de elevar o tempo da permanência materna com seus filhos recém-nascidos,
como corolário dos princípios e normas estabelecidos no Estatuto da Criança e
do Adolescente.
.
Ressaltamos, ainda, que ao enfiar
o aludido projeto de lei também estamos atendendo à indicação de autoria dos
nobres Vereadores Zacarias Fernandes, Álvaro Montenegro, Cláudio Borges e João
Chaves, que a propuseram e obteveram aprovação dessa casa legislativa. Ou seja,
estamos, na prática, atendendo a uma indicação do Legislativo municipal
Caetiteense, que, embasado na mesma sensibilidade humana, entendeu como
oportuna a adaptação de nossa lei orgânica ao que já está sendo aplicado no
âmbito federal e estadual.
Tal proposta reflete, assim,
tanto a tendência atual de valorização do fator humano como instrumento
indispensável das organizações que portam o dever de buscar eficiência e
eficácia em suas ações, como também uma visão social estratégica sobre as novas
necessidades que serão impostas à administração pública e a sociedade em geral,
no sentido de valorizar o amparo à criança e ao adolescente, que representam a
segurança no futuro da nação.
Por tais razões é que se postula
a esta Casa Legislativa que, agindo como sempre agiu, em benefício dos
interesses do município, aprove, em caráter de urgência, o presente projeto de
lei que, fazendo justiça social, majora o período de licença maternidade para
as servidoras públicas do nosso município, acrescentando ao mesmo sua valiosa
contribuição e enriquecendo-o com sua vasta experiência na atividade
legislativa.
Gabinete do Prefeito, 06 de junho de 2012.
Atenciosamente,
JOSÉ BARREIRA DE ALENCAR FILHO
PRFEITO MUNIIPAL
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