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Secretaria de Direitos Humanos

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terça-feira, 19 de junho de 2012


Na Sessão desta ultima Segunda-feira foi aprovado pela Câmara de Vereadores o projeto de Lei de Indicação do Vereador Zacarias F. Nogueira PCdoB-Ba que  ALTERA O INCISO X, DO ART. 79-A, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, QUE ESTABELECE O PRAZO DA LICENÇA MATERNIDADE, PARA AS SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Estabelece licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo do emprego e do salário;”
 

INDICAÇÃO Nº 05 /2012



     Zacarias Fernandes Nogueira, vereador com assento nesta Casa, Indica ao Prefeito Municipal, para que sejam usados de todos os meios e recurso necessários, para “Altera o Inciso X do §2º, Art 79-A- da Lei Orgânica Municipal , que trata da Licença a Gestante e dá outras Providências ”. Em anexo, apresentamos como sugestão, modelo de alteração na Lei Orgânica.


JUSTIFICATIVA

Justifica-se a propositura da presente proposta de emenda à lei Orgânica, primeiro, pela autonomia do Poder Legislativo Municipal propor alteração da norma municipal que atende aos anseios da sociedade, com prioridade para a infância e a própria maternidade.
Urge esclarecer que Projeto à Lei Orgânica é diverso de projetos de Lei, tendo esta Casa Legislativa, atendidos os requisitos legais, plena autonomia em sua alteração, com suporte, é claro, na carta Política da Republica, que positivou uma série de princípios jurídicos voltados para os
Direitos Fundamentais, no caso em tela, independente de se referir a servidores públicos municipais, a restrição trazida pela própria Lei Orgânica se refere a “Projeto de Lei”, e não á Projeto de Emenda á Lei Orgânica, que possui  regulação própria  no art.79-A- da Lei Orgânica do Município de Caetité.
Quanto ao conteúdo da proposta legislativa, convém esclarecer que a nível federal (Administração Pública Federal), já existe a Lei 11.770/2008, que
garante a licença de 180 dias para ás servidoras publicas federais, que usufruem de tal direito, que atende duplamente a criança recém nascidas e a mãe, atendendo portanto , aos princípios hermenêuticos  constitucionais do atendimento com prioridade absoluta á criança e da proteção à maternidade.
Na ocasião do Projeto de Lei que tramitou no Congresso Nacional, a Senadora Patrícia Saboya se fundamentou em propostas da Sociedade Brasileira de Pediatria e da Ordem dos Advogados do Brasil.
As Servidoras Municipais de Caetité, dos Poderes Executivo e Legislativo estão no mesmo patamar das demais, servidoras em ter tal direito atendido, no que tange á gestão e maternidade.

Sala das sessões, 12 de Março de 2012.
     
Zacarías Fernandes Nogueira


OFÍCIO Nº 147/2012-GAB
Caetité, 06 de junho de 2012.





Excelentíssimo Senhor Vereador
EUDES JOSÉ DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nesta.





Senhor Presidente,

Cumprimentando Vossa Excelência e demais Vereadores, encaminhamos o incluso projeto de lei que “ALTERA O INCISO X, DO ART. 79-A, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, QUE ESTABELECE O PRAZO DA LICENÇA MATERNIDADE, PARA AS SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, para a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa.

Contando com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação da matéria apresentada, reafirmamos nossa estima e consideração.

Atenciosamente,


José Barreira de Alencar Filho
Prefeito Municipal

PROJETO DE LEI Nº. ____ DE 06 DE JUNHO DE 2012.

ALTERA O INCISO X, DO ART. 79-A, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, QUE ESTABELECE O PRAZO DA LICENÇA MATERNIDADE, PARA AS SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA, FAZ SABER, que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art.1° – O Inciso X, do § 2º, do Art. 79-A, da Lei Orgânica do Município de Caetité, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 79-A – (...).
§2º - Aplicam-se aos servidores municipais os direitos seguintes:
I – (...);
“X – licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo do emprego e do salário;”

Art. 2º – Fica a Gerência de Pessoal encarregada de promover as medidas necessárias para o cumprimento desta lei, inclusive com as anotações necessárias nos cadastros de pessoal das servidoras por ela abrangidas.

Art. 3º – As despesas resultantes da aplicação desta Lei serão atendidas por dotações próprias consignadas no orçamento do Município de Caetité.

Art. 4° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA, 06 de junho de 2012.

JOSÉ BARREIRA DE ALENCAR FILHO
Prefeito Municipal

JUSTIFICATIVA

Ao propor a alteração do inciso X, do art. 79-A, da Lei Orgânica Municipal, aumentando o prazo da licença maternidade para cento e oitenta dias, agimos em benefício das profissionais que integram os servidores públicos, e enfrentando o desafio de melhorar as condições dos servidores municipais e suas respectivas famílias, assim como atendendo ao reclamo dos mesmos e a tendência que já se afirmou no cenário nacional de elevar o tempo da permanência materna com seus filhos recém-nascidos, como corolário dos princípios e normas estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
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Ressaltamos, ainda, que ao enfiar o aludido projeto de lei também estamos atendendo à indicação de autoria dos nobres Vereadores Zacarias Fernandes, Álvaro Montenegro, Cláudio Borges e João Chaves, que a propuseram e obteveram aprovação dessa casa legislativa. Ou seja, estamos, na prática, atendendo a uma indicação do Legislativo municipal Caetiteense, que, embasado na mesma sensibilidade humana, entendeu como oportuna a adaptação de nossa lei orgânica ao que já está sendo aplicado no âmbito federal e estadual.

Tal proposta reflete, assim, tanto a tendência atual de valorização do fator humano como instrumento indispensável das organizações que portam o dever de buscar eficiência e eficácia em suas ações, como também uma visão social estratégica sobre as novas necessidades que serão impostas à administração pública e a sociedade em geral, no sentido de valorizar o amparo à criança e ao adolescente, que representam a segurança no futuro da nação.

Por tais razões é que se postula a esta Casa Legislativa que, agindo como sempre agiu, em benefício dos interesses do município, aprove, em caráter de urgência, o presente projeto de lei que, fazendo justiça social, majora o período de licença maternidade para as servidoras públicas do nosso município, acrescentando ao mesmo sua valiosa contribuição e enriquecendo-o com sua vasta experiência na atividade legislativa.

Gabinete do Prefeito, 06 de junho de 2012.

Atenciosamente,



JOSÉ BARREIRA DE ALENCAR FILHO
PRFEITO MUNIIPAL



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